O Impacto da Lei Geral de Licenciamento Ambiental no Agronegócio

21/06/2021

Por Maurício Pellegrino *, Rebeca Stefanini ** e Isabella Pollari ***

A Câmara dos Deputados aprovou o texto-base da Lei Geral de Licenciamento Ambiental (PL nº 3.729/04) que, dentre outros pontos, isenta algumas atividades agrícolas da obtenção do licenciamento ambiental a fim de desburocratizar e impulsionar o setor do agronegócio. O texto aprovado ainda precisará ser votado no Senado Federal e sancionado pelo Presidente da República. 

As disputas comerciais entre países, a evolução do conhecimento científico e da tecnologia e, ainda, as barreiras tarifárias e não tarifárias foram responsáveis por uma verdadeira revolução no setor do agronegócio nos últimos anos. O cumprimento das normas ambientais e a conservação do patrimônio natural são garantias de bons resultados e, neste contexto, a desburocratização e o dinamismo trazidos pelo texto aprovado pela Câmara representam um importante avanço. 

O licenciamento ambiental é um dos instrumentos previstos pela Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), destinando-se a autorizar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. 

A produção agrícola e pecuária é composta por algumas atividades potencialmente poluidoras que, portanto, são passíveis de licenciamento ambiental, a exemplo do beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares e até criadouro de fauna silvestre. O enquadramento destas atividades como sujeitas ao licenciamento não mudou com o texto aprovado pela Câmara este mês. 

No caso das atividades agrícolas, o licenciamento é, geralmente, competência do órgão ambiental estadual e pode depender da manifestação de órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (“Sisnama”). 

O texto prevê a dispensa de licenciamento ambiental para 13 atividades, dentre as quais 4 estão relacionadas ao agronegócio. Estas atividades foram consideradas como de pequeno impacto ambiental. 

Nestes casos, a dispensa de licenciamento ambiental requer a comprovação do registro do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (“CAR”) ou a indicação de que a área está em processo de regularização.

É importante destacar que a dispensa de licenciamento não pode ser entendida como ausência de fiscalização ambiental ou isenção ao produtor rural de obter as autorizações para supressão de vegetação nativa ou outorgas para uso e intervenção em recursos hídricos. Ou seja, as atividades continuam sujeitas a restrições de uso, conforme disposições legais vigentes no país e no caso de áreas rurais, especialmente, no Código Florestal, e deverão ser avaliados pelas periódicas fiscalizações das mais diversas formas disponíveis para os órgãos do Sisnama.  

Sobre o assunto, lembramos que está em curso o prazo, até dezembro de 2022, para adesão ao Programa de Regularização Ambiental (“PRA”) que compreende o conjunto de ações e iniciativas a serem implementadas por proprietários e posseiros rurais para adequação e regularização ambiental dos imóveis. Para mais informações, confira também os ‘Informas’ sobre o Prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental no Estado de São Paulo e sobre as Novas regras para a regularização ambiental no Estado de Minas Gerais

Outra novidade refere-se à possibilidade das atividades e dos empreendimentos de pecuária intensiva de médio porte serem licenciados mediante procedimento simplificado, no qual a licença é emitida mediante declaração de adesão e compromisso (“LAC”) do empreendedor com os requisitos preestabelecidos pela autoridade licenciadora, diante do prévio conhecimento dos impactos decorrentes dessas atividades, o que permitiria este tipo de licenciamento. 

O texto foi encaminhado ao Senado Federal para votação. Se aprovado, seguirá para sanção ou veto do Presidente da República. Em caso de veto total ou parcial, este será analisado pelo Congresso Nacional, podendo ser mantido ou não. 

Em função das controvérsias que circundam o projeto de lei, principalmente quanto à sua constitucionalidade, há a possibilidade de, após sancionada, a lei ser objeto de impugnação no Supremo Tribunal Federal. As equipes de Agronegócio e de Direito Ambiental do Cescon Barrieu estão acompanhando o tema e compartilhando informações.


* Maurício Pellegrino é advogado, sócio do Cescon Barrieu


** Rebeca Stefanini é advogada, associada do Cescon Barrieu


*** Isabella Pollari é advogada, associada do Cescon Barrieu