A regionalização dos serviços de saneamento básico no país

22/08/2022
Artigo por Antônio Cecílio Moreira Pires*, Cintia Barudi Lopes** e Lilian Regina Gabriel Moreira Pires ***

O Grupo de Pesquisa de Direito Administrativo Contemporâneo da Faculdade de Direito (FDir) e o Grupo de Extensão Mackcidade: direito e espaço urbano da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM) realizou, em parceria com o Instituto Saverr Sustentabilidade, um mapeamento sobre os primeiros passos do processo de regionalização do saneamento básico à luz da Lei n° 14.026/2020 -- Novo Marco Legal do setor.

O legislador consagra a regionalização como a estratégia para universalização dos serviços de água e esgotamento sanitário, metas que devem ser atingidas até 31 de dezembro de 2033. Por isso, o Novo Marco Legal estipulou o prazo de um ano, a contar de sua entrada em vigor, para que os estados aprovassem suas legislações acerca do tema.

Após dois anos da aprovação da Lei n° 14.026/20, a pesquisa levantou que dos 26 estados brasileiros, 17 estão com regulações aprovadas, três estão com projetos de lei tramitando nas Assembleias Legislativas e outros três estão sem processos em andamento.

Os resultados da pesquisa demonstram que as unidades federativas optaram, em sua maioria, por criar microrregiões e algumas outras escolheram a regionalização pelo modelo de unidades regionais.

Todos os estados envolvidos no processo de regionalização incluíram os serviços de distribuição de água potável e de esgotamento sanitário, mas as atividades de manejo de resíduos sólidos urbanos foram deixadas de lado, perdendo-se a oportunidade de gestão associada entre os municípios com aumento de escala e redução de custos operacionais.

Quanto aos critérios metodológicos adotados para justificar os modelos dos arranjos e sua quantidade, os dados apontam que não houve uniformidade e poucos estados se preocuparam em buscar uma regionalização levando em conta os comitês de bacias hidrográficas. A falta de articulação com as políticas hídricas indica um retrocesso e pode impactar na sustentabilidade do recurso.

A participação da sociedade civil na elaboração das políticas de saneamento básico nos Conselhos Deliberativos, exigida pelo Estatuto da Metrópole, é outro ponto a ser levantado, uma vez que foi atendida de forma parcial, já que muitas unidades da federação optaram por criar comitês participativos independentes e com funções meramente consultivas.

O mapeamento demonstra que o processo de regionalização é complexo e foi feito em curto espaço de tempo. A regionalização, por si só, não basta, além de precisar de mais apoio dos setores, especialmente do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), responsável pelas políticas de saneamento. É um processo que se inicia num cenário bem desigual e que apresentou pouco envolvimento dos municípios e planejamento metodológico.

É importante que o atual desenho da regionalização seja acompanhado para verificar quais estados foram, de fato, mais assertivos na composição estrutural de seus blocos, possibilitando compreender como esses modelos vão se comportar diante dos obstáculos apresentados por cada arranjo regional criado.


* Antônio Cecílio Moreira Pires é Docente da Faculdade de Direito (FDir) da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM), líder do grupo de pesquisa.


** Cintia Barudi Lopes é Professora da Faculdade de Direito (FDir) da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM).


*** Lilian Regina Gabriel Moreira Pires é Professora da Faculdade de Direito (FDir) da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM).